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SUPERMERCADOS DO SUL DE MINAS TEM CRESCIMENTO DE 20,63% EM 2016

A Solution Consultoria acompanha desde 2013 supermercados estabelecidos no Sul de Minas Gerais.

Foi realizado um estudo sobre os indicadores econômicos dessas empresas e assim foi possível criar ferramentas de controle que diagnosticaram os comportamentos das margens de contribuição, compras, tributos, despesas, lucratividade e outros.

O fechamento dos principais indicadores econômicos desses supermercados, ficaram da seguinte forma, vejam:

 

 

  

Legenda

Margem de Contribuição: Representa o percentual que sobra das vendas de mercadorias, após deduzir o valor do gasto variável, sendo este composto pelo custo de aquisiçao mais os impostos incidentes sobre as vendas (PIS/COFINS/ICMS e outros). Tal percentual irá garantir a cobertura do custo fixo e da obtenção do lucro

Despesas c/ Pessoal.Representa o percentual de gastos em relação às vendas, com a realização somente das despesas com pessoal, sendo este indicador composto por salários, horas extras, rescisões, férias, provisão para 13º, encargos trabalhistas e outras.

Lucratividade.Representa o percentual de lucro econômico gerado pelas empresas no período em relação às vendas, esse indicador é considerado após as provisões para imposto de renda e contribuição Social.

Imposto de Renda:Representa o percentual de Imposto de Renda e Contribuição Social pago em relação ao faturamento no Regime do Lucro Real.

 

Análise 2016

Mesmo em um ano de instabilidade econômica, o estudo apontou que os supermercados acompanhados pela consultoria, faturaram um total de R$ 235 Milhões em 2016, representando um crescimento nominal do faturamento de 20,63% em relação a 2015, ótimo resultado considerando a inflação de 6,29%, o melhor desenvolvimento desde 2013:

 

 

O consumidor Brasileiro, em meio à crise econômica, viu como medida para regular o orçamento, a troca por marcas mais baratas dentro dos supermercados, situação que resultou em uma transição da massa de margem para produtos com menor rentabilidade, outra medida adotada pelo consumidor, foi maior intensificação nas pesquisas por preços, de modo a encontrar a melhor oferta, esses fatores contribuíram para um aperto da margem de contribuição, que caiu neste ano 1,35%, fechando em 20,48% do faturamento.

 

Neste ano o supermercadista priorizou a redução de custos, contratos foram revistos, gastos desnecessários cortados, otimização do consumo de energia elétrica, água e insumos foram aprimoradas, e medidas para redução da folha de pagamento, que caiu de 9,37% para 8,42% sobre o faturamento.

 

O consultor trabalhista Lucas Gonçalves, sócio-fundador da Cresça Consultoria, orienta que nem sempre a redução de gastos com a folha é sinônimo de “cortes”, um bom planejamento de recursos humanos, juntamente com uma consultoria focada na aplicação da legislação trabalhista em favor da empresa, pode ser uma grande saída, a eliminação de adicionais, implantação de banco de horas e escalas de revezamentos, concessão de benefícios com menor incidência de encargos, são algumas das medidas adotadas pelos supermercados acompanhados pela pesquisa, que favoreceu a redução dos gastos com pessoal.

 

Por fim a lucratividade atingida em 2016 foi de 5,48% do faturamento bruto das empresas, uma alta de 1,32% em relação a 2015, ótimo resultado para o setor, que em meio à crise vem tomando medidas eficientes, com foco em resultado. Mais o setor ainda é pessimista para 2017!                                                                        

 

Vejam a pesquisa dos anos anteriores:

               2015:  /artigos_info.php?id=74

              2013 e 2014: /artigos_info.php?id=45

 

 

Municípios Bases para a Pesquisa

  • Pouso Alegre;
  • Cambuí;
  • Estiva;
  • Borda da Mata;

 

  • Santa Rita Sapucaí;
  • Poço Fundo;
  • Baependi;
  • Carvalhos.

 

 

Fonte: www.solutioncontabilidade.com

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AQUISIÇÃO DE INSUMOS POR SUPERMERCADOS INCIDIRÁ ST

Supermercados x Industrialização

 

É sabido que constitui industrialização, as atividades exercidas por alguns departamentos dos supermercados, como de padarias, confeitaria, açougues, lanchonete, sorveterias, rotisseria e qualquer outro setor  que realize a modificação da natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme prevê as alíneas “a” (transformação) ou “b” (beneficiamento), inciso II, art. 22 do RICMS/02.

 

As Soluções de Consultas proferidas pelo Estado Mineiro eram recorrentes e pacíficas no sentido que o conceito de industrialização para legislação do ICMS era distinto da legislação do IPI (Solução Consulta 267/2006, 151/2012, 125/2013).

 

Ocorrendo apenas a modificação do produto, era fato único e essencial para caracterização da operação de industrialização, sendo irrelevante se a venda era ou não realizada para consumidor final da mercadoria, utilizando inclusive os códigos fiscais 5.101/5.401 (venda Industrialização) para acobertarem essas operações.

 

Porém no final do ano passado com a publicação Decreto nº 47.123 de 29 de dezembro de 2016, houve a inclusão do § 6º no art. 2221 do RICMS, que excluiu do conceito de industrialização, a produção de produtos alimentícios por supermercados, desde cumprido dois requisitos conjuntamente:

a)   os produtos se destinem ao consumidor final e,

b)   não tenha havido recolhimento do IPI.

 

Assim a partir de 01/04/2017, data da eficácia do referido decreto, as modificações de produtos em supermercados, padarias, açougues e etc, estão fora do conceito de industrialização para todos os efeitos de aplicabilidade do ICMS.

 

 

Inaplicabilidade da ST

 

O art. 18* do Anexo XV do RICMS/MG, que traz as hipóteses de inaplicabilidade da ST, lista em seu item IV, a aquisição de insumos para emprego no processo de industrialização.

 

Assim na prática quando um supermercado adquire produtos enquadrados no regime da ST, para aplicar no processo de industrialização de novos produtos (ex. compra de doce de leite para fazer torta), estaria afastada aplicação da Substituição Tributária, visto a norma excludente.

 

E mesmo quando o fornecedor de insumos via a dificuldade de visualizar o supermercado como um estabelecimento industrial, para utilizar a regra de inaplicabilidade, o art. 662, § 8ºdo Regulamento permitia que supermercadista creditasse em sua escrita fiscal, o ICMS ST destacado pelo fornecedor indevidamente.

 

Após alteração do conceito de industrialização, os profissionais da área intensificaram os debates, devido aos diversos efeitos que poderiam advim dessa mudança, tais como aplicabilidade da ST, crédito presumido, tributação na saída, controle estoque etc.

 

A possibilidade do não pagamento da ST nas aquisições de insumos por supermercados,  diminuiu com publicação do Convenio 52/2017, que em sua Clausula Nona, inciso III,   condicionou a inaplicabilidade da ST nas aquisições de insumos, ao fato do adquirente não comercializar a mesma mercadoria, assim quando supermercado adquire, por exemplo doce de leite como insumo, mas também revende esse produto, por essa regra, aplica-se também a ST ao insumo.

 

Essa disposição do Convenio foi regulamentado em Minas Gerais através do Decreto 47.188 de 23 de maio de 20173, com efeitos a partir da sua data de publicação.

 

Assim, com essas alterações na legislação do ICMS, e se prevalecer o entendimento da aplicação da ST as aquisições de insumos de estabelecimentos não industriais, como os supermercados, estaríamos diante uma série de consequências quanto a essência da aplicabilidade da ST, que é o encerramento da tributação, e também distorcendo o princípio da não- cumutatividade, veja nosso exemplo abaixo:

 

 

Como é possível observar, a venda de uma torta produzida por um departamento de confeitaria de um supermercado, é tributada a alíquota de 18%, o que estaria incompatível com suas entradas, já que alguns de seus insumos terão a incidência da ST, conforme nova regra.

Essa situação causaria o pagamento do ICMS em duplicidade, sendo a primeira no momento da entrada e novamente na tributação da torta.

 

Por fim verificamos que a referida norma traz, além da possibilidade de aumento da carga tributária, também insegurança jurídica ao setor, portanto é importante que o supermercadista fique atento às mudanças e a novos pronunciamentos do fisco quanto à matéria, principalmente se o imposto pago a titulo de ST poderá ser creditado nos termos do § 8º do art. 66.

 

 

 

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1- Art. 222 Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:

II - industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, tais como:

Efeitos a partir de 1º/04/2017 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. nº 47.123, de 29/12/2016:

§ 6º - Na hipótese do inciso II do caput, não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:

I - os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

II - não tenha havido recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os produtos referidos neste parágrafo.

 

 

2 - Art.66.  § 8º  O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.

 

 

3 - Cláusula nona - O regime de substituição tributária não se aplica:

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

 

Art. 18.  A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:

 IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

§ 2º  Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:

II - somente alcança as operações destinadas a estabelecimento industrial que não comercialize a mesma mercadoria

 

 

**imagens da internet

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QUAL DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA 2017?

RENDAS

 • Informes de Rendimentos do Contribuinte e seus Dependentes (Salários, Pró Labore, Distribuição de Lucros, Aluguéis, etc.;)

 

• Informes de Rendimentos de instituições financeiras, inclusive corretora de valores; (Informações sobre Cadernetas de poupança, Conta Corrente, Aplicações Financeiras, Títulos de Capitalização, Ações, etc.)

 

• Informações e documentos de outras rendas percebidas em 2016 (pensão alimentícia, herança, doações, indenizações por ação, resgate do FGTS, Seguro Desemprego etc.);

 

• Comprovante de Recebimento de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), bem como copia da decisão judicial, e os recibos de pagamentos de despesas com a ação judicial, inclusive despesas com advogados;´

 

• Livro Caixa;(Para não assalariados);

 

• DARF´s de Carne Leão;

 

 

BENS E DIREITOS 

• Documentos comprobatórios da venda ou alienação de bens ocorridos em 2016;

 

• Documentos comprobatórios da compra ou aquisição de bens ocorridos em 2016;

 

• Apuração de Ganho de Capital;

 

• DARF´s Ganho de Capital;

 

 

DÍVIDAS E ÔNUS 

• Documentos comprobatórios da aquisição de dívidas e ônus no ano de 2016;

 

 

PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS 

• Recibos de Pagamentos de Plano de Saúde (com CNPJ da empresa emissora);

 

• Despesas médicas e odontológicas em geral (com CNPJ da empresa emissora); 

 

• Comprovantes de despesas com educação (com CNPJ da empresa emissora);

 

• Comprovante de pagamento de previdência social e privada (com CNPJ da empresa emissora);

 

• Informe de pagamento pensão alimentícia;

 

• Recibos de doações efetuadas (CPF do Beneficiário); 

 

• Recibos Eleitoral no caso de doações à candidatos ou  partidos políticos;

 

• Recibos de empregada doméstica (apenas uma contendo número NIT.);

 

 

RENDA VARIÁVEL 

• Controle de compra e venda de ações, inclusive com a apuração mensal de imposto (indispensável para o cálculo do Imposto de Renda sobre Renda Variável);

 

• DARFs de Renda Variável;

  

 

INFORMAÇÕES GERAIS 

 • Cópia da Declaração entregue no ano de 2016 (se isento ultimo ano: CPF, comprovante de endereço e copia Titulo de Eleitor);

 

•  Informar por escrito: nome, número do Banco e agência autorizada para recebimento da restituição, se eventualmente houver IR a restituir resultante do IRPF/2016.

 

• Nome, CPF, parentesco e data de nascimento dos dependentes;

 

• CPF do cônjugue ou companheiro.

 

 

Qualquer outra informação que julgar necessária;

 

 

Fonte: Solution Contabilidade

 

 

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CAFÉ TORRADO E MOÍDO É EXCLUÍDO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR 01/02/2016

 

Foi publicado no dia 26 de janeiro o Decreto nº 47.141, que dispõe sobre várias alterações no Anexo XV do RICMS/MG, entre elas, a exclusão do café torrado e moído  classificado na NCM 09.01, do regime de substituição tributária a partir de 1º de fevereiro. 2017.  

 

Conforme  o item 17 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/MG o Café torrado moído terá sua carga tributária reduzida a 7%, nas saídas em operação interna.

 

Lembramos também terá o contribuinte o direito de recuperar o ICMS ST recolhido anterior a mudança de regime tributário, conforme Resolução 4.855/2015.

 

 

*imagem da internet

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NOVAS MERCADORIAS SÃO INCLUÍDAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE MARÇO EM MG - SUPERMERCADOS

Com a publicação do Decreto Nº 47.141 em 25/01/2017, passará a vigorar a partir de 01 de marco de 2017, o regime da substituição tributária para alguns produtos.

O Decreto trouxe varias alterações no “layout” do Anexo XV, como mudança nas descrições de produtos, nos códigos CEST, a inclusão e exclusão de Estados em Protocolos de ICMS e até a revogação de Capítulos inteiros do Anexo XV, como o 15- Plásticos, 18-  Cerâmicos e 27 – Vidros.

Porém alertamos que tais revogações, não excluiu mercadorias do Regime da ST,  (com exceção do café torrado e moído), apenas as migraram para outros Capítulos.

Segue abaixo as Principais mudanças para o Setor Supermercadista:

 

Queijo

O item 24.0 já previa aplicabilidade da ST para os queijos classificados na NCM 0406, porém o novo Decreto preferiu subdividir nos itens:

24.1 – Queijo muçarela - 0406.10.10

24.2 - Queijo minas frescal - 0406.10.90

24.3 - Queijo ricota - 0406.10.90

24.4 - Queijo petit suisse - 0406.10.90

Essas readequações aconteceram em vários produtos, como nas massas alimentícias separando-as em tipo sêmola e granoduro, nos biscoitos e até nas carnes resultante de abate de suínos, que foi acrescido na descrição o estado “simplesmente temperado”,  juntamente a condição de congelado, frescos, resfriados etc.

Para aquelas empresas que já entendia que esses produtos eram ST, não existe qualquer alteração a realizar no enquadramento tributário.

 

Cacau em Pó

O cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, classificados no código NBM/SH 1806.10.00 foi incluído no item 6.1 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, portanto será incluído no regime de substituição tributária a partir 01/03/2017.

 

Mistura para Pão

Já as misturas e preparações para pães, classificadas nos códigos NBM/ SH 1901.20.00 e 1901.90.90 devem ser alteradas para o regime da ST no prazo determinado, antes da publicação do novo decreto para essas NCM’s era prevista a Substituição Tributária apenas para as Misturas de bolos.

Lembramos que os supermercados que possuem atividade industrial* (padaria, lanchonete) deverão observar as regras quanto aplicabilidade da ST nas aquisições de insumos, como no caso das misturas para fabricação de pão frances.

*verificar Decreto 47.123  29/12/2016

 

Mala e Maletas para Viagem

A tributação das malas e maletas para viagem, classificados nos códigos NBM/SH 4202.1 e 4202.9 também foram alteradas pelo decreto, porém na prática a classificação desses produtos já era bastante confusa (como toda descrição que traz a finalidade do produto), devido a previsão da ST para as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes e as malas e maletas de toucador.

 

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

Foi adicionado ao item 1.0 do Capitulo 11 – Materiais de Limpeza a NCM 3402.20.00, desta forma todos os produtos enquadrados na descrição como Água Sanitária, Branqueador e outros alvejantes, classificados na referida NCM, deverá recolher o ICMS ST a partir de março.

 

Café Torrado e Moído 

 

  

 

Outra alteração do Decreto 47.141 foi a exclusão do café torrado e moído classificado na NCM 09.01, do regime da substituição tributária a partir de 1 de fevereiro de 2017

 

Por fim lembramos também que deverá ser recolhido para Estado Mineiro o ICMS ST sobre os estoques destas mercadorias, no dia imediatamente anterior a alteração do regime, conforme Resolução 4.855/2015.

 

Acesso o decreto e verifique as demais mudanças:  http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2017/d47141_2017.htm

 

** imagens da internet

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PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL

Com a publicação da Lei 13.097/2015 houve alterações a respeito dos limites quanto a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos na apuração do Lucro Real

Os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da referida lei, poderão ser registrados como perda os créditos, da seguinte forma:

 

                   

 

 

 

 

Base legal citada no texto.

 

**Imagens da internet

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NA CONTRAMÃO DA CRISE, SUPERMERCADOS MINEIROS APRESENTAM INDICADORES POSITIVOS EM 2015

A Solution Consultoria desde 2013 acompanha supermercados situados no sul de Minas Gerais, o estudo foi realizado com base nos indicadores econômicos das empresas, apurados através da aplicação  de ferramentas de controle que diagnosticaram o comportamento do percentual de compras, tributos, margem de contribuição, despesas, lucratividade e outros.

Com o fechamento de cada período, realizamos uma média dos principais indicadores econômicos desses supermercados, vejam:

 

 

 

Legenda

Margem de Contribuição: Representa o percentual que sobra das vendas de mercadorias após deduzir o valor do gasto variável, sendo este composto pelo custo de aquisição mais os impostos incidentes sobre as vendas (PIS/COFINS/ICMS e outros). Tal percentual irá garantir a cobertura do custo fixo e da obtenção do lucro

Despesas c/ Pessoal.Representa o percentual de gastos em relação às vendas, com a realização somente das despesas com pessoal, sendo este indicador composto por salários, horas extras, rescisões, férias, provisão para 13º, encargos trabalhistas e outras.

Lucratividade.Representa o percentual de lucro econômico gerado pelas empresas no período em relação às vendas, esse indicador é considerado após as provisões para imposto de renda e contribuição Social.

Imposto de Renda:Representa o percentual de Imposto de Renda e Contribuição Social pago em relação ao faturamento no Regime do Lucro Real.

 

Análise 2015

A economia brasileira em 2015, definida por analistas como ano da tragédia econômica, além dos inúmeros indicadores negativos, teve a inflação oficial do país fechada em 10,67%, a maior desde 2002, inseridas nesse cenário, as empresas se viram na obrigação de ajustar drasticamente suas estruturas de custos.

Apesar da situação do país, os supermercados acompanhados pela consultoria, tiveram um resultado satisfatório, bem distante da realidade sofrida pelas indústrias e pelo setor do comércio em geral.

O faturamento bruto neste ano obteve um crescimento na casa dos 16,37% em relação ao ano anterior, 5,70% acima da inflação acumulada no ano. Lembramos que o crescimento real em 2014 ficou em 4,02%, portanto 2015 superou o ano anterior em relação ao aumento do faturamento, quando consideramos a inflação.

É possível observar também que a folha de pagamento, apesar todas as medidas em relação a crise, representa em média 9,37% do faturamento bruto das empresas, ainda mantendo a lucratividade próxima a do ano anterior, sendo 4,16%.

Contudo, o varejo alimentício ainda permanece em uma posição favorável em relação a boa parte dos outros setores da região, uma vez que o faturamento ainda cresce acima da inflação e suas estruturas de custos ainda mantém estabilizadas em relação ao faturamento, a lucratividade não chega aos percentuais atingidos em 2013, mais ainda se matem em padrões razoáveis para o setor.

 

Vejam a pesquisa dos anos anteriores: /artigos_info.php?id=45

 

Fonte: www.solutioncontabilidade.com

 

 

**Imagens da internet

 

 

 

 

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ICMS MG – FATOS RELEVANTES PARA APLICAÇÃO DA ST (Polêmica Sabão em Barra)

Substituição Tributária

É do conhecimento de todos que no final do ano de  2015 houveram várias mudanças na legislação do ICMS ST em âmbito nacional, mudando em vários aspectos a metodologia da cobrança do imposto, tais como a alteração da MVA, exclusão de produtos no regime da ST, inclusão de produtos no regime, criação de código especifico para ST e outras alterações que trouxeram grandes transtornos para o profissional da área tributária e para as empresas.

Essas mudanças vieram com intuito de unificar a substituição tributária em nível nacional, criando uma lista nacional de produtos em que os Estados poderiam atribuir a substituição tributária.

Em Minas Gerais a regulamentação destes produtos veio por meio da publicação do Decreto 46.931/2015, e suas alterações, listando as mercadorias abrangidas pelo regime da ST.

É comum o supermercadista mineiro adquirir produtos enquadrados no regime da ST de fornecedores de outras unidades da federação, nessas aquisições quando o imposto devido não for recolhido pelo fornecedor, ou recolhido a menor, fica o contribuinte mineiro responsável pelo recolhimento ou seu complemento, no momento da entrada da mercadoria no Estado, conforme regulamento o Anexo XV do RICMS/MG.

 

Polêmica Sabão em Barra adquirido de SP

O sabão em barra ou pasta classificado na NCM 3401.19.00, comercializado por supermercados e adquiridos de vários fornecedores, tais como YPE, Bombril, Minuano etc, que na maioria das vezes estão situados no Estado de São Paulo, tem sua NCM  e descrição incluído na lista de produtos abrangidos pelo regime da ST em ambos Estados (MG/SP).

Em Minas Gerais o sabão em barra está inserido no item 35.0 do Anexo XV do RICMS e já em SP a ST do sabão em barra está regulamentado pela Portaria CAT 70/2015 e pelo art. 313-G do RICMS/SP.

Apesar de constante no regime da ST em ambos Estados, é comum os fornecedores paulistas não realizarem o pagamento do imposto antecipado, sob argumento de que tais produtos estão no Grupo de Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e cosméticos, e como seus produtos tratam-se de produtos de limpeza, não há em que se falar em recolhimento de imposto a titulo de ST.

Diante da dúvida nos perguntamos, quais fatos são relevantes para aplicação do regime da ST?

 

Fatos Relevantes para Aplicação da ST

1. NCM

Para a aplicabilidade da substituição tributária a um produto é primordial que sua NCM esteja elencada na lista de mercadorias constantes na Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS de Minas Gerais, caso contrário a tributação do produto não estará alcançada por esse regime.

 

2. DESCRIÇÃO

Não basta a NCM do produto constar no Anexo XV do RICMS/MG, é preciso também que a descrição do produto identifique a mercadoria  relacionada para pagamento do ICMS antecipado, conforme já manifestado por diversas vezes pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, através de Solução de Consultas e outros atos.

Portanto é preciso que a NCM e a descrição das mercadorias estejam em  harmonia com o produto descrito no Anexo XV,  gerando assim a obrigação de enquadrar a mercadoria no regime da ST.

 

3. ITEM OU GRUPO

No Estado Mineiro, a legislação é clara quanto a função dos Itens ou Grupos de Mercadorias objetos da ST, no sentido que  a denominação dos Itens da Parte 2 do Anexo XV, são irrelevantes para efeito de aplicabilidade da ST, visando apenas facilitar a identificação dos produtos sujeitos a substituição tributária, conforme  § 3º do Art. 121 do referido Anexo.

Por outro lado, o Estado de São Paulo, não possui entendimento expresso em sua legislação sobre o assunto, mas já se manifestou através da Resposta da Consulta Contribuinte 2277/2013, publicada em 14/01/2014, esclarecendo que existem três condicionantes para que ocorra a obrigação da ST: NCM, a Descrição da Mercadoria e Grupo/Item da Mercadoria sujeita à ST.

Na referida consulta, a Fazenda Paulista entendeu que não se aplicaria a substituição tributária aos produtos de higiene para cães a gatos, pelo motivo que sua NCM e descrição estão em conformidade com os produtos constantes no grupo denominado como “Produtos de Higiene Pessoal”, sendo assim inaplicável a ST.

Portanto, para o fisco paulista são três os fatos concomitantes que faz nascer a obrigação da ST, é preciso que a NCM e descrição da mercadoria esteja relacionada na norma, e a destinação dessa mercadoria esteja em harmonia com o grupo objeto da ST.

 

Conclusão**

Desta forma verifica-se uma divergência de entendimento sobre aplicabilidade da ST, entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, sendo que o primeiro entende como fato relevante na aplicação da ST apenas a descrição e NCM do produto, já o Estado paulista criou através atos não inseridos na sua legislação um terceiro fato relevante, o grupo objeto da ST, como requisito essencial para aplicabilidade da ST.

Assim orientamos aos supermercadistas mineiros, nas aquisições de sabão em barra de fornecedores situados no Estado de São Paulo, realizarem o recolhimento do ICMS ST da entrada do produto em território mineiro,pois o fisco mineiro tem legislação sólida para exigir o recolhimento do ICMS desses produtos, já que o art. 121 menciona que o Item da ST é irrelevante para aplicabilidade da ST e o art. 142  obriga o contribuinte mineiro a efetuar o recolhimento do imposto quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, ambos do Anexo XV do RICMS.

Por outro lado o entendimento dos fornecedores paulistas de não reter o imposto, está em consonância com fisco paulista que terá a competência para fiscaliza-los e em desacordo com fisco mineiro, que atribuirá ao supermercadista mineiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.   

 

Base legal: Citadas no texto

 

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**Desfecho do caso na Justiça

 

Apesar do posicionamento de nossa matéria, quanto a aplicabilidade da ST ao sabão em barra, a empresa Ype foi o judiciário contra o Estado de Minas Gerais, devido a posição de MG em desprezar as denominações dos capítulos na sistemática da aplicação da ST, fazendo com que as empresas efetuasse o recolhimento da ST no momento da entrada do produto no estabelecimento.

 

O Estado de MG em sua contestação na justiça usou como defesa concordar com entendimento da YPE (de não aplicar ST), e mencionou que o pedido na Justiça era desnecessário, já que os entendimentos eram iguais.

 

Foi utilizado como embasamento da defesa a Consulta MG 055/2016, que não fala sobre essa matéria, e também o art.  13 da LC 123, que trata da aplicação da ST  para as empresas do Simples Nacional, que não é o caso.

 

Diante dessa divergência entre defesa e base legal, verificamos que o Estado Mineiro utilizou uma estratégia jurídica de não ir a diante na discutição judicial sobre a relevância do “Capítulo” na aplicação da ST em Minas Gerais, já que em suas bases legais citadas na defesa, não correspondem o caso em questão, e ao final de sua defesa ainda solicita ao Juiz que o pedido da Ype, seja recusado por falta de divergência entre as partes e que o processo finalize sem julgamento de mérito (assim não cria precedentes para outras empresas).

 

Com esse desfecho, apesar da legislação mencionar o contrário, entendemos o supermercadista tem argumentos suficientes para não aplicação da ST ao Sabão em barra adquirido da Ypê, visto a posição de MG em sua contestação no Judiciário.

 

Para outras marcas, que enquadram no mesmo caso, podemos usar os embasamentos acima por analogia, porém é possível ocorrer questionamentos futuros pelo fisco.

 

Contestação 5103602-51.2016.8.13.0024 QUÍMICAAMPARO LTDA sabão ST

 

 

 

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Fim da Polêmica

A publicação do Decreto 47.188 de 22 de maio de 2017 colocou fim na polêmica da aplicação da ST sobre o sabão em barra para limpeza doméstica.

 

O RICMS/MG já previa a substituição tributária para “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos” classificados na NCM/ 34.01.19.00, porém na pratica a aplicabilidade da ST sofria um serie de questionamentos pelos fornecedores de outros Estados.

 

Isso por que apesar do produto enquadrar quanto a descrição e NCM na legislação, esse produto consta no Capitulo/Grupo “Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e cosméticos”, que não é o caso (limpeza doméstica)

 

Com a publicação do referido Decreto, o legislador resolveu a questão colocando um “*” asterisco  no código 21.1 da coluna Âmbito de Aplicação, conforme abaixo:

 

  20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolos ICMS 31/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

* Relativamente aos sabões constantes do item 35.0 deste capítulo, o regime de substituição tributária não se aplica aos sabões em barra para limpeza doméstica.

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

20.1*

56,55

 

Por fim é importante salientar que apesar do Estado Mineiro ter resolvido a questão polêmica do produto, que chegou até a parar na justiça (caso Ypê, veja abaixo), o mesmo ainda não se posicionou de forma conclusiva, quanto a relevância do Grupo ou do Capítulo como fato relevante na aplicação da ST.

 

Apesar de um singelo asterisco, entendemos que não muito distante o fisco MG terá que revogar o § 3º do Art. 12 do Anexo XV e considerar o Capítulo/Grupo também como fator relevante para aplicação da ST, juntamente com a NCM, descrição e o âmbito de aplicação, como já fez o Estado de SP em solução de consulta ao  contribuinte.  

 

 

___________________________________________________

1 Art. 12  (...)   § 3º - As denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária.

2- Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.

 

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ELEIÇÕES 2016 - Regras & Prestação de Contas

1 - REGRAS GERAIS

 

1.1 ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA

Prazos

  •   10 da concessão do CNPJ p os candidatos;
  •   partidos até 15/08/2016, se não tiverem sido abertas.

 

Desobrigados abertura de conta

  •   município sem agencia bancaria;
  •   e o vice candidato.

 

Documentos necessários para abertura da conta

As contas bancárias dos candidatos devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

  a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, RACE disponível na página dos Tribunais Eleitorais na Internet;

  b) Comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet;

  c) Nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.

 

Quanto à abertura da conta dos partidos deverá apresentar:

 

a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet;

b) comprovante da inscrição no CNPJ, disponível na página da RFB;

c) certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet (www.tse.jus.br); e

d) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.

 

Fundo Partidário

Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiro referente ao fundo partidário, os candidatos e diretórios do partido para receberem esses recursos devem abrir conta bancária especifica.

 

Conta Bancaria para campanhas femininas

Houve uma alteração na legislação sobre aplicação do fundo partidário, onde pelo menos 5% do total dos recursos recebidos por cada partido devem ser investidos na criação de programas que promovem a participação das mulheres na política, esses recursos devem ser mantidos pelos partidos em contas bancarias especificas (art. 44. Lei 9.096/1995).

 

Tipos de Contas Bancárias

 

 Bancos

a) tem 3 dias para abrir a conta;

b) não pode cobrar taxa ou deposito mínimo;

c) bancos enviaram para Justiça eleitoral os extratos;

d) as contas só poderão ser abertas em bancos oficiais, bancos cooperativos (Sicoob) não conseguem emitir extratos nos moldes do Banco Central, por isso estão proibidos para campanhas.

 

Candidato com restrição bancaria:

a) O banco não pode recusar abrir conta pelo motivo do candidato possuir restrições;

b) Se o candidato estiver no Serasa por cheque devolvido, o banco está impedido de dar cheque, desta forma poderá disponibilizar cartão magnético, nesse caso poderá cobrar tarifa referente emissão de cartão.

 

Pagamentos fora da conta

Os pagamentos por fora da conta será motivo desaprovação das contas (exceto as regras do fundo de caixa).

 

Perda do prazo de abertura da conta bancária

Neste caso orientamos a abertura das contas mesmo após o prazo.

 

1.2 LIMITE DE GASTOS

  Limite do prefeito vale para o vice;

  •   Limite do candidato = seu gastos + realizado pelo partido, desde que possa ser individualizado;
  •   Gastos estimáveis em dinheiro não conta no limite;
  •   TED do partido para candidato não conta como limite;
  •  TED do  candidato para o partido,  contará para o limite apenas o valor que exceder o gasto que o partido realizou em seu favor.

 

 

 

2.RECURSOS DE CAMPANHA

 

2.1 RECIBO ELEITORAL

O recibo eleitoral deve ser utilizado pelo candidato para arrecadação de recursos, eles deverão ser emitidos em ordem cronológica e concomitantemente ao recebimento da doação.

 

Impressão dos recibos eleitorais

Os candidatos e partidos deverão imprimir os recebidos no sistema de prestação de contas (space2016).

 

Quando emitir

  •  No momento da arrecadação de recurso financeiro;
  •  Na arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro (não financeiro);

Atenção: A emissão de recibo eleitoral é obrigatória mesmo que os recursos sejam do próprio candidato

 

Dispensa emissão de recibo eleitoral

a) cessão de bens móveis – limite até 4 mil por cedente;

b) as doações estimáveis em dinheiro, entre candidatos e partidos, de bens de uso comum (ex. espaço físico);

c) material de propaganda impresso de produção conjunta.

 

Recibo Eleitoral do Vice-prefeito

Os candidatos a vice-prefeitos devem utilizar os recibos eleitorais do titular.

 

 

Instruções  para Preenchimento do Recibo Eleitoral

Atenção o Recibo Eleitoral apenas é  preenchido quando o candidato recebe recursos financeiros ou não para sua campanha. O recibo será emitido em 2 vias, ficando uma para o candidato e outra para o doador.

 

2.2 DOAÇÕES PARA CAMPANHA

 

Limite para doação de terceiros para candidatos ou partidos

Limite de ate 10% dos rendimentos brutos da DIRPF do ano de 2015, esse limite será único e não por doação ou candidato.

As doações estimáveis em dinheiro relativas a utilização de bens moveis ou imóveis de propriedade do doador não entram no limite para doação, desde que inferior a  80 mil.

 

Limite para doação do candidato para sua campanha

  •   Do candidato – recursos próprios de sua campanha ate o limite de gastos estabelecidos por lei.
  •   Doações acima dos limites – multa 10x valor do excesso para o doador.

 

Fontes vedadas (dinheiro ou estimáveis em dinheiro)

É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade, combustível, serviços gráficos, ou de qualquer espécie, procedente de:

  •   pessoas jurídicas;
  •   origem estrangeira;
  •   pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública, tais como   taxis, bancas de revistas, banca de feirantes, transporte públicos, pedágios etc.

O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira, caso não seja possível devolver ao doador deverá o candidato transferir para o tesouro nacional.

A devolução dos recursos recebidos de fonte vedada não impede, se for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos.

 

2.3 RECURSOS FINANCEIROS

Recursos próprios dos candidatos

Esses recursos se dão por meio de seus rendimentos financeiros auferidos durante o período, observado o limite definido pelo TSE de acordo com a Resolução nº 23.459/2015.

O candidato pessoa física poderá doar recursos próprios para outro candidato ou partido, observado o limite de 10% dos seus rendimentos brutos na ultima declaração do IR.

 

É Considerado rendimento bruto da pessoa física, a totalidade dos rendimentos auferida por esta no ano calendário, somando os rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, os rendimentos exclusivo na fonte e referente atividade rural.

 

Já houve casos em que a Receita Federal considerou com base de cálculo do limite apenas os rendimentos tributáveis, mais todos esses casos foram revertidos na justiça.

 

 

Empréstimos contraídos pelo candidato (pessoa física )

Os candidatos podem também contrair recursos por meio de empréstimos bancários, desde que esses recursos tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas pelo banco central.

A justiça eleitora poderá solicitar a comprovação do pagamento dos empréstimos pelo candidato.

 

Recursos próprios dos partidos

Os partidos políticos desde janeiro de 2016 podem arrecadar recursos para as eleições de 2016, desde que identificada sua origem:

o   Fundo partidário

o   Doações de pessoas físicas

o   Contribuição dos seus filiados

o   Comercialização de bens u promoção de eventos de arrecadação.

 

Os recursos arrecadados em anos anteriores a 2016, podem ser aplicados nas campanhas, desde que:

o   Identificado sua origem;

o   Não originada de pessoa jurídica;

o   Escrituração individualizada das doações na prestação de contas anual dos partidos

o  Transferência para as contas “ Doação de Campanha” antes de sua utilização, observado o limite dos candidatos.

 

  

Doação financeira entre candidatos

O candidato pessoa jurídica pode doar de sua conta de campanha para outro candidato ou partido, essas doações não estão sujeitas ao limite aplicável as pessoas físicas (10%), observado os limites de gastos estabelecidos pelo TSE e a emissão de recibo eleitoral.

 

Doações de partidos para candidatos

Os valores transferidos pelos partidos políticos aos candidatos serão registrados como transferências dos partidos, na prestação de contas dos candidatos e não serão computados para efeito da apuração do “limite de gastos”.

Estas doações devem estar acobertadas com a emissão de recibo eleitoral.

 

Formas de doações:

As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10  só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, aplicando-se o limite em casos dedoações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia, desta formas as doações poderão ser realizadas da seguinte forma:

 

a) cheque cruzado, até R$ 1.064,10;

b) TED, qualquer valor;

c) deposito identificado, até R$ 1.064,10;

d) mecanismo de internet, inclusive via cartão de credito, desde que:

                  I) Identificar o doador

                  II)emissão recibo eleitora,

 

Recursos decorrentes da comercialização de bens ou serviços

Para a comercialização de bens e serviços ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o candidato deve:

  •  comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de5 dias úteis, à Justiça Eleitoral,  que poderá determinar sua fiscalização;
  •  manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização  e de seus custos, despesas e receita obtida.

 

Os recursos arrecadados estão sujeitos aos limites legais e a emissão de recibos eleitorais e os montantes arrecadados devem ser depositados em conta bancaria antes de sua utilização.

 

 

Recurso decorrente de aplicação financeira

 

Os rendimentos de aplicação financeira tem a mesma natureza dos recursos investidos e devem ser creditados na conta bancaria na qual oS recursos foram aplicados.

 

Recurso financeiro arrecadado pela internet

 

Os candidatos e partidos podem arrecadar pela internet, mediante instalação de mecanismos próprios em paginas eletrônicas, desde que:

 

o   o doador seja identificado pelo CPF;

o   seja possível a emissão do recibo eleitoral para cada doação, dispensada a assinatura do doador;

o  seja utilizado terminal de captura de transações por meio de cartões de credito ou debito, desde que               realizado pelo titular do cartão.

 

Arrecadação de Recursos após as eleições

É permitida a arrecadação de recursos após as eleições, desde que exclusivamente para pagamento de despesas previamente contraídas.

 

Recursos de origem não identificada

 

O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

 

  •   a falta ou a identificação incorreta do doador;
  •   a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras;
  •   a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o           doador for candidato ou partido político.

 

 

2.4 RECURSOS ESTIMAVEIS EM DINHEIRO

 

Recursos estimáveis são bens e serviços doados ou cedidos para as campanhas eleitorais, tais como:

        I.    Veículos cedidos para uso na campanha;

       II.    Imóveis cedidos para abrigar comitês de campanha;

      III.    Serviços

       IV.    Etc.

Esses recursos não possuem contraprestação financeira, mais possuem valor econômicos que devem ser estimados pelo candidato de acordo com valores dos mesmos bens e serviços encontrados no mercado.

 

Cessão ou doação de Bens de terceiros para o candidato

Os bens cedidos ou doados aos candidatos devem compor ao patrimônio do doador antes do período de campanha, quanto ao serviço doado deve compor a atividade econômica já exercida pelo doador.

 

Cessão ou doação de Bens do próprio candidato (pessoa física)

 Os bens cedidos pelo próprio candidato, quando colocado a favor da campanha também são considerados recursos estimáveis em dinheiro, e devem integrar o patrimônio do candidato antes do registro de sua candidatura.

 

Cessão ou doação de Bens entre candidatos ou partidos

Os candidatos e partidos podem doar entre si bens próprios.  

 

 

3. GASTOS DE CAMPANHA

 

3.1 LIMITES

Limite de gastos

O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para prefeito e vereador em 2016 será definido com base nos valores dos maiores gastos declarado na eleição de 2012, observado o seguinte:

 

1)  para o primeiro turno das eleições para prefeito, o limite será de:

a) 70%  do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;

b) 50% do do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve doiS turnos;

 

2)  para o segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos será de 30%  do valor previsto no item  1;

 

3) o limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para vereador será de 70% do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição de 2012.

 

 

Limite de gastos em municípios com até  10 mil eleitores

 

Nos municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00  para prefeito e de R$ 10.000,00 para vereador.

 

Limite de gastos  para  município de Pouso Alegre/MG

 

Os limites  de gasto para 1º turno pode ser consultado em: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/prestacao-de-contas/divulgacao-dos-limites-legais-de-campanha

 

Limite de quantidade para contratação de pessoal

 

A contratação de pessoal para trabalhar nas eleições de 2016 deve obedecer a limites de quantidade de pessoas contratadas por candidatos e município, divulgados na pagina do TSE:

http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/prestacao-de-contas/divulgacao-dos-limites-legais-de-campanha

A contratação de pessoal pelos diretórios e comissões provisórias esta vinculada aos limites estabelecidos ao candidato.

Para fins de verificação dos limites quantitativos de contratação de pessoal, não são incluídos militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 6º).

 

Limite de gastos com despesa de alimentação

O limite de gastos com alimentação de pessoal será de 10% do total das despesas de campanha contratadas.

 

Limite de gastos com Aluguel de Veículos

O limite de gastos com  aluguel de veículos será de 20% do total das despesa de campanha contratadas.

 

Limite de gastos do vice-prefeito

Os limites de gastos fixados para o cargo de prefeito estão incluídos os gastos do candidato a vice-prefeito

Repasse de valores do candidato ao partido

Os valores transferidos pelo candidato para seu partido, somente serão considerado para aferição do limite de gastos, o montante que exceder o valor das despesas realizadas pelo seu partido em seu favor.

 

Multa

Os candidatos e partidos estão sujeitos a multa de 100% da quantia que exceder o limite, podendo responder por abuso de poder econômico.

 

3.2 GASTOS

Gastos pré-campanha

Os gasto para preparação da campanha, tais como instalação física dos comitês, paginas na internet podem ser realizada após 20/07, desde que pago após concessão do CNPJ e a abertura de conta bancaria.

 

Autorização para realizar gastos

Apenas após concessão do CNPJ os candidatos e partidos estão autorizados realizar despesa e promover arrecadação.

 

Gastos de campanha

São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e limites fixados:

o   Viagens;

o   Material impresso;

o   Propaganda e publicidade;

o   Alugueis para promoção de atos de campanha;

o   Transporte de candidato ou pessoal a serviço de campanha;

o   Correios;

o   Organização de comitê;

o   Remuneração ou gratificação pessoal;

o   Produção de propaganda de radio, televisão ou vídeo, inclusive se destinado a propaganda gratuita;

o   Realização de pesquisa Eleitoral;

o   Montagem e operação de carro som;

o   Criação de paginas na internet;

o   Multas eleitorais;

o   Produção de jingle, vinheta, slogan etc;

o   Serviço de contabilidade eleitoral;

o   Serviço de advocacia.

 

Forma de pagamento dos Gastos

As despesas eleitorais de natureza financeira devem ser efetuadas por meio de (art. 32 Resolução 23.463/2015):

o   Cheque nominal, com a devida copia de cheque como forma de prestar contas;

o   Transferência bancária, que identifique CPF ou CNPJ do beneficiário;

o   Em espécie, observada as regras para fundo de caixa;

 

Comprovação dos Gastos

Os gastos deverão ser comprovados por meio de Nota fiscal emitida em nome do CNPJ da campanha ou do partido. Poderá  utilizados outros documentos que comprovem a prestação de serviço, tais como contratos, bilhetes, recibos etc.

 

Fundo de Caixa

O fundo de caixa é a reserva individual em dinheiro que o candidato ou partido podem constituir para pagamento de despesas de pequeno valor, sendo aquelas que não ultrapassem o limite de R$ 300,00.

O fundo de caixa não pode ser superior a 2% do total do limite de gastos estipulado para campanha ou R$ 2.000,00, dos dois o menor.

Já para os partidos políticos, o fundo de caixa não pode ultrapassar 2% do total dos gastos contratados ou R$ 5.000,00, dos 2 o menor.

Os recursos de fundo de caixa devem obrigatoriedade transitar pelas contas bancária de campanha, e apenas no caso dos partidos pode ser recomposto mensalmente para complementação do seu limite.

Os candidatos a vice-prefeito não poderão constituir fundo de caixa.

Atenção os pagamentos fora da conta será motivo desaprovação das contas, Cancelamento da candidatura, cassação do diploma e  o envio para MP

 

Gastos realizados por candidato/partido em favor de outro candidato

Os gastos efetuados por candidato ou partido em beneficio de outro candidato ou partido, constitui doações estimáveis em dinheiro, exceto em relação às despesas de uso comum.

Caso os candidatos queiram reembolsar os gastos realizados por seu partido, esses valores transferidos para a conta bancária do partido não serão considerados para a aferição do limite de gastos, apenas no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura.

 

Gasto realizado por Eleitor simpatizante

O Eleitor pode realizar gastos ater R$ 1.064.00, não sujeito a contabilização, desde que não reembolsável, e não entrega de bens e serviços diretamente ao candidato e a  nota fiscal deve ser emitida em nome do eleitor.

 

Dívidas contraídas e não pagas

O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade solidaria.

As dividas não quitadas ate o fim da campanha podem ser assumidas pelo partido político, desde que:

o   Por decisão de ser órgão nacional

o   Desde com anuência expressa dos credores;

o   Desde que se apresentado cronograma de pagamento, desde que não ultrapassado o prazo fixado para prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo

 

Gasto com Contratação de Pessoal pelo Candidato

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada as regras relativas aos serviços de autônomos (Contribuinte Individual). 

Quando a contratação for realizada pelo Candidato caberá ao profissional autônomo realizar o recolhimento em carne ou guia do próprio o INSS refere sua prestação.

Lembramos que quando a remuneração do trabalhador ultrapassar o limite da tabela do IRRF (a partir de R$ 1.903,98), deverá o candidato:

  •   Discriminar o valor do IRRF no RPA;
  •   Descontar o referido imposto do pagamento do autônomo;
  •   Recolher o imposto mediante DARF emitido em CNPJ do candidato ou partido;
  •   Transmitir a DIRF (Extinção) a Receita Federal;

 

  

Gasto com Contratação de Pessoal pelo Partido

A IN 872/2008 regulamenta que o Comitê financeiro deverá descontar o INSS da remuneração do prestador de serviço e recolher em CNPJ do próprio comitê, inclusive com as parcelas ao SEST e SENAT.

Porem nas Eleições de 2016 foi suprimido a figura do comitê financeiro, existindo apenas Partido e candidato, portanto existe a linha de entendimento que as contratações realizadas pelo partido, através de seus diretórios e comissões provisórias estaria dentro das regras  contidas na IN para o comitê financeiro, já outra linha entende que a contração de pessoa pelos partidos devem seguir exatamente as regras do candidato.

Orientamos a realização de contratação de pessoal diretamente via CNPJ do candidato, como forma de evitar possíveis questionamentos pela Fazenda Nacional.

 

Gasto não eleitoral

Não é gasto eleitoral as sobras de campanha, bem como os  honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais

*  Candidato não poder doar para ninguém nem favorecer.

 

 

4. PRESTAÇÃO DE CONTAS

4.1 OBRIGATORIEDADE

Os candidatos, diretórios e comissões provisórias devem prestar contas a Justiça Eleitoral, sendo no caso do vice-prefeito será abrangida pela prestação de seus titulares.

Prazo

Deve ser transmitido a Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPACE) toda movimentação referente a campanha eleitoral, no seguinte prazo:

o   Até 72 horas a partir recebimento de recurso financeiros na conta bancaria;

o   No período de 9 a 13 de setembro referente a prestação de contas parcial;

o   Até 1 de novembro para prestação de contas final;

o   Até  19  de novembro para prestação de contas referente 2 turno.

 

Apresentação fora do prazo

O candidato que apresentar intempestivamente a prestação de contas parcial ou envio incompleto da movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, que será apurada no julgamento da prestação de contas.

Já o atraso na entrega da prestação de contas final, será o candidato ou partido notificado  para presta-las em ate 72 horas, sob pena de ter sua prestação de contas julgada como não prestada.

 

Documentos entregues juntamente com prestação de contas

A prestação de contas deverá ser entregue a justiça eleitora por meio do programa SPACE, em que deverá posteriormente ser impresso o extrato de prestação de contas e assinado e protocolizado juntamente com os seguintes documentos na Justiça Eleitoral:

    I.  Extratos de contas bancária de todo período de campanha;

   II.  Comprovante de deposito ou transferência das sobras de campanha a respectiva direção partidária;

  III.  Documentos fiscais quem comprovem os gastos realizados

 IV. Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;

   V.   Autorização do diretório municipal no caso de assunção da divida de campanha do candidato

  VI.  Instrumento e mandato para constituição de advogado para prestação de contas

 VII.  Comprovante bancário referente devolução de recursos recebidos de fontes vedadas ou GRU;

VIII.  Notas explicativas , com as justificativas pertinentes.

 

Renuncia, Desistência e morte de candidato

Os candidatos que desistirem, renunciarem ou tiver seu pedido de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral, devem prestar contas até a data que participaram da disputa eleitoral, já no caso de morte do candidato deverá seu administrador financeiro ou a própria direção do partido, prestar contas em seu favor.

 

Contratação de Advogado e Contador para campanha

É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas e o acompanhamento da arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros contábeis pertinentes e auxilia o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral.

 

A prestação de contas além da assinatura do candidato, deverá ser assinada também:

  • pelo vice, nos cargos de prefeito
  • pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;
  • pelo presidente e tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político;
  • pelo profissional habilitado em contabilidade;
  • pelo advogado

 

Retificação da Prestação de contas

A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

  • na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
  • voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico; ou
  • no caso de decisão que determinar a apresentação de prestação de contas retificadora

 

Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais e qualquer alteração deve ser realizada por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.

O arquivo retificador deve ser enviado pela Internet, mediante o uso do programa SPCE

 

Despesas

  • As despesas devem ser lançadas conforme sua data de contratação independente da realização do seu pagamento;
  • Dívidas não será caso de rejeição de contas;
  • Guarda dos documentos 180 dias após diplomação.

 

Comitê Financeiro

Com a minirreforma politica realizada no ano passado pôs fim aos comitês financeiros, que eram facultativos e representavam a participação do partido nas ultimas eleições, nesta eleição o partido terá que participar de forma direta, através de seus diretórios e comissões.

 

Sobras de campanha

As sobras de campanha são constituídas da diferença positiva entre recursos arrecadados e gastos realizados e os bens e materiais permanentes adquiridos durante a campanha, esse recursos devem ser transferidos para o partido.

No caso de sobra de recursos oriundos do fundo partidário, tais valores devem ser transferidos  para a conta do partido destinada a movimentação de recursos dessa natureza.

Caso a candidato não transfira até 31 de dezembro os recursos financeiros, referente sobra de campanha, aos partidos estará o banco obrigado a transferir esses recursos para o órgão diretivo municipal.

 

Sistema Simplificado de Prestação de contas

O sistema de prestação de contas será simplificado nos casos de candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00.

Será obrigatório o sistema simplificado nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de 50.000 eleitores.

O sistema simplificado configura análise informatizada e simplificada da prestação de contas, elaborada pelas informações transmitidas via SPACE, e a entrega dos seguintes documentos:

      I.  Extratos de contas bancária de todo período de campanha;

     II.  Comprovante de deposito ou transferência das sobras de campanha a respectiva direção partidária;

  III. Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;

    IV.  Instrumento e mandato para constituição de advogado para prestação de contas;

      V. Comprovação dos gastos realizados com recurso do Fundo Partidário.

 

Assim no sistema simplificado, fica desobrigada a entrega dos itens abaixo, exceto quando a pedido da Justiça Eleitoral:

  • Documentos fiscais quem comprovem os gastos realizados
  • Comprovante bancário referente devolução de recursos recebidos de fontes vedadas ou GRU;
  • Autorização do diretório municipal no caso de assunção da divida de campanha do candidato
  • Notas explicativas , com as justificativas pertinentes.

 

  

5. PROPAGANDA ELEITORAL

Pré-campanha

A pré-campanha é permitida, porem não pode pedir voto.

 

Tempo de Campanha

A campanha eleitoral poderá ser realizada entre os dias 16 agosto e 1 de outubro, ou seja 47 dias.

No radio e na TV  a propaganda gratuita será de 26 de agosto a 29 de setembro.

 

Propaganda Vedada:

o   Bens públicos e de uso comum (uso comum= cinema, igreja, teatro etc, mesmo que particulares);

o   Em arvores;

o   Pintura de muros;

o   Publicação de símbolos e imagens que associem a empresas públicas e ao governo;

o   Oferecer vantagem, doar, entregar ao eleitor (compra de voto).

 

Propaganda Permitida:

o   Mesa de distribuição de material de campanha, desde que não atrapalhe transito pessoas.

 

Material Eleitoral fixado em Bens Particulares

o   Pode ser afixada propaganda eleitoral em bens particulares, tais como automóveis e casas, mediante autorização espontânea e gratuita do proprietário (pessoa física), respeitando o tamanho não superior  ½ metro para faixas e banners e 50 cm x  40 cm para adesivos.

 

Impressos:

Todo material impresso deve conter o numero do CNPJ ou CPF da empresa que confeccionou o material (ex. gráfica) e o CNPJ do candidato ou do partido que contratou o serviço e a tiragem, portanto se o partido contratar uma gráfica para confeccionar impressos contendo informações do candidato “X”, deverá constar no impresso o CNPJ do partido e não do candidato.

Quanto o tamanho o nome do vice tem que ter no mínimo 30% do nome do prefeito, e o impresso pode ter no máximo de tamanho 50 x 40 cm.

 

Adesivo:

Os adesivos podem ter no máximo de tamanho 50 x 40 cm.

 

Propaganda Adesiva em veículos:

  1.  Proibido envelopar (adesivo) veículos;
  2.  Permitido micro-prefurado, desde que  no para-brisa traseiro;
  3.  Adesivo em outro local do veiculo, desde tamanho não superior 50 x 40 cm.

 

Bandeira

Os candidatos podem usar bandeiras, desde que moveis. A lei não estabeleceu limite pra o tamanho das bandeiras, mas estas não podem atrapalhar o transito de carros e pedestres.

 

Faixas e Banners

Permitido (observado tamanho) e proibido em bens públicos ou de uso comum.

 

Outdoor

Proibido 

 

Bonecos e Cavaletes

Proibido em bens públicos ou de uso comum.

 

Mesa para distribuição de Material

É permitido desde que esses móveis não atrapalhem o transito de pedestres.

 

Carro de Som:

  • até 80 decibéis;
  • entre 8hs a 22hs;
  • até 200 m hospitais, escolas, igrejas, teatros;
  • considera carro de som: os carros,  bicicletas, charretes e  animais portando aparelho de som;
  • considera aparelho de som: o  instrumento com capacidade de amplificar em até 20 mil watts.

 

Trios Elétricos

  •  vedado trio-elétrico, exceto em comício;
  •  diferença entre carro e trio elétrico é amplificação superior a 20 mil watts.

 

 

Comício, reuniões e eventos

Permitido a realização de comícios  das 8h as  24 hs podendo estender por mais 2hs, devendo os responsáveis comunicar a autoridade policial com 24hs de antecedência.

É Proibida a presença de atores, artistas etc.

 

Showmícios

Proibido

 

Carreata e Passeata

São permitidas e independe de comunicação a Justiça Eleitoral.

 

Distribuição de brinde

Proibida e entrega de camisetas, brindes, canetas, cestas básicas etc.

 

Telemarketing

Proibido

 

Jornais e Revistas

É permitida a publicação em jornais e revistas ate a antevéspera das eleições, observado:

o   até 10 anúncios por veiculo em datas diversas, para cada candidato, com espaço máximo por edição 1/8          jornal e  ¼ revista;

o   deve constar no anuncio o valor pago pela inserção.

 

E-mail

É permitida a divulgação de propaganda para endereços de e-mail cadastrados gratuitamente pelo candidato, sendo proibida a compra de listas de e-mail.

Nos e-mails enviados deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário.

 

Mensagens instantâneas (Whatsapp, SMS e assemelhados)

É permitido, desde que o conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural, sendo vedada utilização de dispositivo de envio automático de mensagens.

As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas, após o término desse prazo sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$100,00 por mensagem

 

Radio e TV

Proibido propaganda paga no radio ou TV.

 

Propaganda que degrade o candidato

É proibida a divulgação de mensagens que degradem candidatos, partidos ou coligações, a contratação de terceiros para difamar candidatos por meio da  internet, tem como pena a detenção de  2 a  4 anos e multa de R$ 15.000,00 a R$ 50.000,00.

 

Boca de Urna

  1. Fiscais não podem estar uniformizados, apenas de crachá;
  2. Não pode utilizar autofalante, comícios, aglomeração de pessoas caracterizadas;
  3. É permitida a manifestação individual e silenciosa (adesivo, broche etc).

 

Facebook e Redes Sociais

É permitida a propaganda em redes sociais, sendo vedado o emulsionamento pago.

 

Internet

É permitida a propaganda em redes sociais e em sites de candidatos, partidos e coligações, os endereços dos sites devem ser comunicados a Justiça Eleitoral.

É vedado, ainda que gratuito, a propaganda em sites de pessoas jurídicas.

É permitida a manifestação do pensamento do eleitor vedado o anonimato

 

Inauguração de Obras

A partir de 2 de julho, os candidatos estão proibidos de comparecer a inaugurações e durante esse período o Poder Público de está proibido de contratar Shows artísticos para as inaugurações.

 

Base legal:

Lei 13.165/2015

Lei 9.504/1997

Lei 9.096/1995

Lei 4.737/1965

Resolução 23.455/2015

Resolução 23.457/2015

Resolução 23.453/2015

Resolução 23.463/2015

Resolução 23.459/2015

Resolução 23.406/2015

CONTABILIDADE ELEITORAL – Cartilha CFC

Cartilha sobre a prestação de contas das Eleições 2016 - TSE

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ICMS/MG - QUAL O PRAZO DE VALIDADE DE UMA NOTA FISCAL?

O prazo de validade da nota fiscal será o abaixo especificado, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte:

 

PRAZOS X DISTÂNCIAS

1) - até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria:      

a) quando destinada a estabelecimento na mesma localidade da sede do emitente;

b) quando destinada a estabelecimento distante até 100 km da sede do emitente;

c) quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação dependa de baixa temperatura e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico ou refrigerado, bem como de aves vivas e semoventes, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;

d) quando se tratar de álcool etílico combustível ou álcool para outros fins, transportado a granel;

 

2) - 2 dias, quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo, exceto letra ‘’d ‘’do item anterior, observando-se que, nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade será até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

 

3) - 3 dias:

a) quando se tratar de mercadoria com destino a estabelecimento situado acima de 100 km da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100 km iniciais, o prazo de validade será até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

b) quando se tratar de nota fiscal mencionada no art. 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade da sede do emitente;

 

 4) - quando se tratar de semovente tangido, para percursos:

a) até 50 km: 5 dias;

b) de mais de 50 até 100 km: 10 dias;

c) de mais de 100 até 150 km: 15 dias;

d) de mais de 150 até 300 km: 25 dias;

e) acima de 300 km: 40 dias.

Tratando-se, numa mesma operação, de semovente tangido e embarcado, ou vice-versa, o local de início de cada modalidade de movimentação da mercadoria deve ser indicado nos documentos fiscais.

5)  - 30 dias, quando se tratar de nota fiscal mencionada nos arts. 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade da sede do emitente;

 

6)  - 60 dias, quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.

 

VENDA PARA OUTROS ESTADOS

Nas operações destinadas a outra unidade da Federação, os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.

 

CONTAGEM DO PRAZO

Os prazos fixados para a validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento.

Os prazos serão apurados, tendo em vista a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte.

No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de sua validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo Fisco mineiro.

 

NOTA FISCAL SEM DATA DE SAIDA

Na hipótese de a nota fiscal não conter indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente, ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo inicia-se na data de sua emissão.

 

REGIME ESPECIAL PARA AMPLIAÇAO DO PRAZO

O contribuinte beneficiário de regime especial de tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar, em veículo que funcione como extensão de seu estabelecimento, cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco.

 

VALIDADE JURIDÍCA PARA TRANSPORTE DA NOTA FISCAL VENCIDA

Não perderá a eficácia, para os demais efeitos previstos na legislação tributária, a nota fiscal com prazo de validade vencido.

A nota fiscal não perderá sua validade como documento hábil para acobertar trânsito de mercadoria quando:

I - a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada ou for por esta coletada, dentro do seu prazo de validade, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso I e no inciso II do art. 58 desta Parte, se comprovado por emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou Ordem de Coleta de Cargas;

II - utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas, observado o seguinte:

Os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente:

I - em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada;

II - quando haja possibilidade de sua perfeita identificação, pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.

Parágrafo único - Quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão, aplica-se o disposto no caput apenas na hipótese do seu inciso II.

 

PEDIDO DE DILATAÇAO DA VALIDADE DA NOTA

Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados, antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.

São competentes para prorrogar prazo de validade de nota fiscal as seguintes autoridades:

I - Chefe da Administração Fazendária (AF) ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;

II - Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário fiscal responsável pelo expediente;

III - funcionário fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.

Excepcionalmente, a critério de qualquer das autoridades mencionadas no artigo anterior e diante de fatos que o justifiquem, a nota fiscal poderá ser revalidada por uma só vez, vedada, neste caso, a prorrogação do novo prazo de validade.

 

TRANSPORTE DE ÁLCOOL ETILICO – AMPLIAÇÃO DO PRAZO

Na hipótese prevista item 1 letra  “d”, o prazo de validade da nota fiscal poderá ser ampliado, mediante autorização concedida pelo titular da Delegacia Fiscal ou da Delegacia Fiscal de Trânsito a que o contribuinte estiver circunscrito, observado o seguinte:

A) a autorização estabelecerá os termos da ampliação e será concedida por prazo não superior a um ano;

B)  o sujeito passivo deverá atender ao disposto nos arts. 51, 57, 58 e 60 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA);

C) - nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade da nota fiscal será de até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

D) - cópia da autorização deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

 

 

PRAZO PARA SAÍDA DA MERCADORIA APÓS A EMISSÃO DA NOTA FISCAL

 

A legislação estadual não prevê prazo para a circulação da mercadoria após a emissão da correspondente Nota Fiscal. Entretanto, estabelece que fora dos casos previstos no Regulamento do ICMS e na legislação do IPI, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias, Anexo V, art. 15 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 43.080/2002 – RICMS.

 

Quanto a legislação do IPI prevê  também  a proibição da emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída mercadoria, nos termos do art. 441 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15.06.2010.

 

Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo, considera-se ocorrido o fato gerador do IPI, no quarto dia da emissão do respectivo documento, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte, ensina o art. 35, VI do RIPI.

 

 

 

PARECER NORMATIVO CST Nº 480/70 - Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo, deve a mercadoria sair do estabelecimento nos 3 (três) dias seguintes à data de emissão do efeito: ocorrido o fato gerador pela saída ficta do produto, após o decurso do prazo apontado (Ripi - Decreto nº 61.514, 12/10/67, art. 7º, parágrafo único, inciso III), a permanência no estabelecimento fará presumir má-fé do contribuinte, se não ajustada a venda para entrega futura ou a entrega parcelada do produto (nas hipóteses de unidades que saem desmontadas); excetuam-se, todavia, os casos de força maior, de não haver disponibilidade de transporte ou, ainda, de haver sido cancelada a operação, declarada a circunstância na Nota Fiscal

 

 

 

Base Legal: Art. 58 a 67 DO ANEXO V RICMS/2002.

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