NOVAS MERCADORIAS SÃO INCLUÍDAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE MARÇO EM MG - SUPERMERCADOS

Por Solution Consultoria 26/01/17

Com a publicação do Decreto Nº 47.141 em 25/01/2017, passará a vigorar a partir de 01 de marco de 2017, o regime da substituição tributária para alguns produtos.

O Decreto trouxe varias alterações no “layout” do Anexo XV, como mudança nas descrições de produtos, nos códigos CEST, a inclusão e exclusão de Estados em Protocolos de ICMS e até a revogação de Capítulos inteiros do Anexo XV, como o 15- Plásticos, 18-  Cerâmicos e 27 – Vidros.

Porém alertamos que tais revogações, não excluiu mercadorias do Regime da ST,  (com exceção do café torrado e moído), apenas as migraram para outros Capítulos.

Segue abaixo as Principais mudanças para o Setor Supermercadista:

 

Queijo

O item 24.0 já previa aplicabilidade da ST para os queijos classificados na NCM 0406, porém o novo Decreto preferiu subdividir nos itens:

24.1 – Queijo muçarela - 0406.10.10

24.2 - Queijo minas frescal - 0406.10.90

24.3 - Queijo ricota - 0406.10.90

24.4 - Queijo petit suisse - 0406.10.90

Essas readequações aconteceram em vários produtos, como nas massas alimentícias separando-as em tipo sêmola e granoduro, nos biscoitos e até nas carnes resultante de abate de suínos, que foi acrescido na descrição o estado “simplesmente temperado”,  juntamente a condição de congelado, frescos, resfriados etc.

Para aquelas empresas que já entendia que esses produtos eram ST, não existe qualquer alteração a realizar no enquadramento tributário.

 

Cacau em Pó

O cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, classificados no código NBM/SH 1806.10.00 foi incluído no item 6.1 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, portanto será incluído no regime de substituição tributária a partir 01/03/2017.

 

Mistura para Pão

Já as misturas e preparações para pães, classificadas nos códigos NBM/ SH 1901.20.00 e 1901.90.90 devem ser alteradas para o regime da ST no prazo determinado, antes da publicação do novo decreto para essas NCM’s era prevista a Substituição Tributária apenas para as Misturas de bolos.

Lembramos que os supermercados que possuem atividade industrial* (padaria, lanchonete) deverão observar as regras quanto aplicabilidade da ST nas aquisições de insumos, como no caso das misturas para fabricação de pão frances.

*verificar Decreto 47.123  29/12/2016

 

Mala e Maletas para Viagem

A tributação das malas e maletas para viagem, classificados nos códigos NBM/SH 4202.1 e 4202.9 também foram alteradas pelo decreto, porém na prática a classificação desses produtos já era bastante confusa (como toda descrição que traz a finalidade do produto), devido a previsão da ST para as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes e as malas e maletas de toucador.

 

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

Foi adicionado ao item 1.0 do Capitulo 11 – Materiais de Limpeza a NCM 3402.20.00, desta forma todos os produtos enquadrados na descrição como Água Sanitária, Branqueador e outros alvejantes, classificados na referida NCM, deverá recolher o ICMS ST a partir de março.

 

Café Torrado e Moído 

 

  

 

Outra alteração do Decreto 47.141 foi a exclusão do café torrado e moído classificado na NCM 09.01, do regime da substituição tributária a partir de 1 de fevereiro de 2017

 

Por fim lembramos também que deverá ser recolhido para Estado Mineiro o ICMS ST sobre os estoques destas mercadorias, no dia imediatamente anterior a alteração do regime, conforme Resolução 4.855/2015.

 

Acesso o decreto e verifique as demais mudanças:  http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2017/d47141_2017.htm

 

** imagens da internet