ICMS MG – FATOS RELEVANTES PARA APLICAÇÃO DA ST (Polêmica Sabão em Barra)

Por Solution Consultoria - 09/09/2016

Substituição Tributária

É do conhecimento de todos que no final do ano de  2015 houveram várias mudanças na legislação do ICMS ST em âmbito nacional, mudando em vários aspectos a metodologia da cobrança do imposto, tais como a alteração da MVA, exclusão de produtos no regime da ST, inclusão de produtos no regime, criação de código especifico para ST e outras alterações que trouxeram grandes transtornos para o profissional da área tributária e para as empresas.

Essas mudanças vieram com intuito de unificar a substituição tributária em nível nacional, criando uma lista nacional de produtos em que os Estados poderiam atribuir a substituição tributária.

Em Minas Gerais a regulamentação destes produtos veio por meio da publicação do Decreto 46.931/2015, e suas alterações, listando as mercadorias abrangidas pelo regime da ST.

É comum o supermercadista mineiro adquirir produtos enquadrados no regime da ST de fornecedores de outras unidades da federação, nessas aquisições quando o imposto devido não for recolhido pelo fornecedor, ou recolhido a menor, fica o contribuinte mineiro responsável pelo recolhimento ou seu complemento, no momento da entrada da mercadoria no Estado, conforme regulamento o Anexo XV do RICMS/MG.

 

Polêmica Sabão em Barra adquirido de SP

O sabão em barra ou pasta classificado na NCM 3401.19.00, comercializado por supermercados e adquiridos de vários fornecedores, tais como YPE, Bombril, Minuano etc, que na maioria das vezes estão situados no Estado de São Paulo, tem sua NCM  e descrição incluído na lista de produtos abrangidos pelo regime da ST em ambos Estados (MG/SP).

Em Minas Gerais o sabão em barra está inserido no item 35.0 do Anexo XV do RICMS e já em SP a ST do sabão em barra está regulamentado pela Portaria CAT 70/2015 e pelo art. 313-G do RICMS/SP.

Apesar de constante no regime da ST em ambos Estados, é comum os fornecedores paulistas não realizarem o pagamento do imposto antecipado, sob argumento de que tais produtos estão no Grupo de Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e cosméticos, e como seus produtos tratam-se de produtos de limpeza, não há em que se falar em recolhimento de imposto a titulo de ST.

Diante da dúvida nos perguntamos, quais fatos são relevantes para aplicação do regime da ST?

 

Fatos Relevantes para Aplicação da ST

1. NCM

Para a aplicabilidade da substituição tributária a um produto é primordial que sua NCM esteja elencada na lista de mercadorias constantes na Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS de Minas Gerais, caso contrário a tributação do produto não estará alcançada por esse regime.

 

2. DESCRIÇÃO

Não basta a NCM do produto constar no Anexo XV do RICMS/MG, é preciso também que a descrição do produto identifique a mercadoria  relacionada para pagamento do ICMS antecipado, conforme já manifestado por diversas vezes pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, através de Solução de Consultas e outros atos.

Portanto é preciso que a NCM e a descrição das mercadorias estejam em  harmonia com o produto descrito no Anexo XV,  gerando assim a obrigação de enquadrar a mercadoria no regime da ST.

 

3. ITEM OU GRUPO

No Estado Mineiro, a legislação é clara quanto a função dos Itens ou Grupos de Mercadorias objetos da ST, no sentido que  a denominação dos Itens da Parte 2 do Anexo XV, são irrelevantes para efeito de aplicabilidade da ST, visando apenas facilitar a identificação dos produtos sujeitos a substituição tributária, conforme  § 3º do Art. 121 do referido Anexo.

Por outro lado, o Estado de São Paulo, não possui entendimento expresso em sua legislação sobre o assunto, mas já se manifestou através da Resposta da Consulta Contribuinte 2277/2013, publicada em 14/01/2014, esclarecendo que existem três condicionantes para que ocorra a obrigação da ST: NCM, a Descrição da Mercadoria e Grupo/Item da Mercadoria sujeita à ST.

Na referida consulta, a Fazenda Paulista entendeu que não se aplicaria a substituição tributária aos produtos de higiene para cães a gatos, pelo motivo que sua NCM e descrição estão em conformidade com os produtos constantes no grupo denominado como “Produtos de Higiene Pessoal”, sendo assim inaplicável a ST.

Portanto, para o fisco paulista são três os fatos concomitantes que faz nascer a obrigação da ST, é preciso que a NCM e descrição da mercadoria esteja relacionada na norma, e a destinação dessa mercadoria esteja em harmonia com o grupo objeto da ST.

 

Conclusão**

Desta forma verifica-se uma divergência de entendimento sobre aplicabilidade da ST, entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, sendo que o primeiro entende como fato relevante na aplicação da ST apenas a descrição e NCM do produto, já o Estado paulista criou através atos não inseridos na sua legislação um terceiro fato relevante, o grupo objeto da ST, como requisito essencial para aplicabilidade da ST.

Assim orientamos aos supermercadistas mineiros, nas aquisições de sabão em barra de fornecedores situados no Estado de São Paulo, realizarem o recolhimento do ICMS ST da entrada do produto em território mineiro,pois o fisco mineiro tem legislação sólida para exigir o recolhimento do ICMS desses produtos, já que o art. 121 menciona que o Item da ST é irrelevante para aplicabilidade da ST e o art. 142  obriga o contribuinte mineiro a efetuar o recolhimento do imposto quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, ambos do Anexo XV do RICMS.

Por outro lado o entendimento dos fornecedores paulistas de não reter o imposto, está em consonância com fisco paulista que terá a competência para fiscaliza-los e em desacordo com fisco mineiro, que atribuirá ao supermercadista mineiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.   

 

Base legal: Citadas no texto

 

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**Desfecho do caso na Justiça

 

Apesar do posicionamento de nossa matéria, quanto a aplicabilidade da ST ao sabão em barra, a empresa Ype foi o judiciário contra o Estado de Minas Gerais, devido a posição de MG em desprezar as denominações dos capítulos na sistemática da aplicação da ST, fazendo com que as empresas efetuasse o recolhimento da ST no momento da entrada do produto no estabelecimento.

 

O Estado de MG em sua contestação na justiça usou como defesa concordar com entendimento da YPE (de não aplicar ST), e mencionou que o pedido na Justiça era desnecessário, já que os entendimentos eram iguais.

 

Foi utilizado como embasamento da defesa a Consulta MG 055/2016, que não fala sobre essa matéria, e também o art.  13 da LC 123, que trata da aplicação da ST  para as empresas do Simples Nacional, que não é o caso.

 

Diante dessa divergência entre defesa e base legal, verificamos que o Estado Mineiro utilizou uma estratégia jurídica de não ir a diante na discutição judicial sobre a relevância do “Capítulo” na aplicação da ST em Minas Gerais, já que em suas bases legais citadas na defesa, não correspondem o caso em questão, e ao final de sua defesa ainda solicita ao Juiz que o pedido da Ype, seja recusado por falta de divergência entre as partes e que o processo finalize sem julgamento de mérito (assim não cria precedentes para outras empresas).

 

Com esse desfecho, apesar da legislação mencionar o contrário, entendemos o supermercadista tem argumentos suficientes para não aplicação da ST ao Sabão em barra adquirido da Ypê, visto a posição de MG em sua contestação no Judiciário.

 

Para outras marcas, que enquadram no mesmo caso, podemos usar os embasamentos acima por analogia, porém é possível ocorrer questionamentos futuros pelo fisco.

 

Contestação 5103602-51.2016.8.13.0024 QUÍMICAAMPARO LTDA sabão ST

 

 

 

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Fim da Polêmica

A publicação do Decreto 47.188 de 22 de maio de 2017 colocou fim na polêmica da aplicação da ST sobre o sabão em barra para limpeza doméstica.

 

O RICMS/MG já previa a substituição tributária para “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos” classificados na NCM/ 34.01.19.00, porém na pratica a aplicabilidade da ST sofria um serie de questionamentos pelos fornecedores de outros Estados.

 

Isso por que apesar do produto enquadrar quanto a descrição e NCM na legislação, esse produto consta no Capitulo/Grupo “Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e cosméticos”, que não é o caso (limpeza doméstica)

 

Com a publicação do referido Decreto, o legislador resolveu a questão colocando um “*” asterisco  no código 21.1 da coluna Âmbito de Aplicação, conforme abaixo:

 

  20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolos ICMS 31/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

* Relativamente aos sabões constantes do item 35.0 deste capítulo, o regime de substituição tributária não se aplica aos sabões em barra para limpeza doméstica.

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

20.1*

56,55

 

Por fim é importante salientar que apesar do Estado Mineiro ter resolvido a questão polêmica do produto, que chegou até a parar na justiça (caso Ypê, veja abaixo), o mesmo ainda não se posicionou de forma conclusiva, quanto a relevância do Grupo ou do Capítulo como fato relevante na aplicação da ST.

 

Apesar de um singelo asterisco, entendemos que não muito distante o fisco MG terá que revogar o § 3º do Art. 12 do Anexo XV e considerar o Capítulo/Grupo também como fator relevante para aplicação da ST, juntamente com a NCM, descrição e o âmbito de aplicação, como já fez o Estado de SP em solução de consulta ao  contribuinte.  

 

 

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1 Art. 12  (...)   § 3º - As denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária.

2- Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.