LEI REDUZ O BENEFÍCIO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01 DE DEZEMBRO 2015

Por Solution Consultoria – 15/11/2015

Foi publicada em agosto de 2015 a Lei 13.161, dentre diversas mudanças na legislação tributária, destaca-se aquelas referentes à Lei 12.546/2011, que refere-se a Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta.

A desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento, pela contribuição incidente sobre a receita bruta. As alterações trazidas pela Lei inclui o aumento das alíquotas da contribuição, conforme abaixo:

 

1)Alteração da alíquota de 2% para 4,5%;

 

2)Alteração da alíquota de 2% para 3% relativos aos serviços de;

  • Call center;
  • Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadrados nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
  • Transporte ferroviário de passageiros, enquadrados nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;
  • Transporte metroferroviário de passageiros, enquadrados na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; 

 

3)Alteração da alíquota de 1% para 2,5% para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos referidos no Anexo I

 

4)Alteração da alíquota de 1% para 1,5% relativos a:

  • Transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
  • Transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
  • Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
  • Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;       
  • Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
  • Transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; 
  • Transporte por navegação interior de carga;         
  • Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
  • Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;        
  • Transporte rodoviário de cargas, enquadrados na classe 4930-2 da CNAE 2.0;      
  • Transporte ferroviário de cargas, enquadrados na classe   4911-6 da CNAE 2.0;
  • Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.    
  • Para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto o produto classificado no código 8702.90.10.
     

Permanecerão recolhendo sobre o percentual de 1%, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto o produto classificado no código 0302.90.00.

 

As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412,432,433 e 439 no CNAE, permanecerão aplicando a alíquota de 2% de CPRB, respeitadas as exclusões previstas em lei.

Outra mudança referente a CPRB,  foi que a sistemática era obrigatória e agora passa a ser de aplicação facultativa, ou seja, o contribuinte poderá avaliar a carga tributária incidente nas duas opções e  poderá optar pela sistemática mais econômica.

Por outro lado vale lembrar, que a opção pela sistemática de tributação é anual, realizada em janeiro de cada ano.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pelo modo de tributação será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

Portanto as empresas deverão analisar qual regime de apuração é mais benéfico, tendo como opção o pagamento de 20% sobre a folha de pagamento ou a alíquota determinada na lei sobre a receita bruta.

Por fim, salientamos que conforme o art. 7 da referida lei, as mudanças mencionadas entram em vigor a partir de 01 de dezembro de 2015.

 

** imagens da internet