ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF

Por Solution Consultoria

Obrigatoriedade

A partir de  ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, deverão transmitir a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz, exceto as empresas optantes pelo simples nacional, os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas e as empresas inativas na forma da lei

 

Lucro Real

Os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF substituirá a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).

 

O que declarar

O contribuinte deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL, tais como:

  • a recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF:

 

  • à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

 

  • à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);

 

  •  ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido e  na apuração do Lucro Real e da base de calculo  da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

 

  • aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

 

  • aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.

 

Prazo de Entrega

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

 

Atenção  nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, exceto quanto à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.

 

 

DIPJ

As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014 da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

 

 

Multa

A não apresentação da ECF  ou a apresentação  com incorreções ou omissões, por empresa optantes pelo LUCRO REAL, acarretará a aplicação das seguintes multas:

 

  • 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

 

  • 3% do valor omitido, inexato ou incorreto, não inferior a R$ 100,00 (cem reais);

 

 

A multa  supracitada será limitada em:

  •  R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;

 

  • R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese anterior.

 

A multa poderá ser reduzida em 90%, 75%,50% e 25% nos casos previsto no § 2º no art. 8º-A da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.

A não apresentação da ECF ou a apresentação com incorreções ou omissões, por empresa NÃO optantes pelo LUCRO REAL, acarretará a aplicação das seguintes multas:

 

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, por apresentação extemporânea.

 

Aplicativo

Foi publicada uma nova versão do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), disponível em:

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/download.htm

 

 

Base Legal

Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013

Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014

Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001

Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977

Manual de Orientação ECF

 

 

**Imagens da internet