EMPRESAS DEVERÃO DECLARAR AO FISCO RECEBIMENTO EM ESPÉCIE ACIMA DE R$ 30 MIL A PARTIR DE 2018 (DME)

Por Solution Consultoria - 21/11/2017

DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE (DME).

A DME constitui na obrigação de prestar informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

Essas informações  serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), que deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço "apresentação da DME", disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>.

 

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DME

São obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações realizadas em especie, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

O limite será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

A DME não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A IN 1.761/2017 não desobriga as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL da entrega DME.

 

DA FORMA E DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DME

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie. A forma de apresentação da DME obedecerá ao disposto nas normas complementares estabelecidas no manual informatizado.

 

DAS INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DA DME

Na DME devem constar as seguintes  operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie:

 

 

A DME abrangerá informações sobre a operação ou conjunto de operações de uma mesma pessoa física ou jurídica, e conterá:

 

o   Identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

o   Código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;

 

o   Descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

 

o   Valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

 

o   Valor liquidado em espécie, em real;

 

o   Moeda utilizada na operação; e

 

o   Data da operação.

Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, as informações a elas relativas, devem constar no mesmo formulário eletrônico, como podemos visualizar no exemplo abaixo

 

Observe que o caso acima, mesmo que o comprador 3 pague ao vendedor um valor inferior a R$ 30.000,00, deverá ser declarado na DME do vendedor, pois a operação em si, ultrapassa o valor limite.

 

Se a operação que gerou o recebimento em espécie for realizada entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, não inscrita no CPF ou CNPJ, respectivamente, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.

Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira, o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.

 

 

DA RETIFICAÇÃO DA DME

Erros, inexatidões ou omissões constatados depois da entrega da DME podem ser corrigidos ou supridas, conforme o caso, mediante apresentação de DME retificadora.

 

A DME retificadora deve conter as informações prestadas na DME retificada e as inclusões, exclusões ou alterações necessárias, e terá a mesma natureza desta.

 

DAS PENALIDADES

A não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeita o declarante às seguintes multas:

 

Apresentação Extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

 

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea "a"; e

 

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física; e

 

A multa referente apresentação extemporânea será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

 

Não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; e será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

 

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física, ou em caso de apresentação da DME fora do prazo °, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.

 

Sem prejuízo da aplicação das multas acima, na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no disposto no art. 1° da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.

 

VIGÊNCIA

A Instrução Normativa  1761 de  11/2017 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.

 

TABELAS

 

TABELA DE CÓDIGOS DE BENS

ANEXO I

 

Código do bem

Bem

1

Prédio residencial

2

Prédio comercial

3

Galpão

11

Apartamento

12

Casa

13

Terreno

14

Terra nua

15

Sala ou conjunto

16

Construção

17

Benfeitorias

18

Loja

19

Outros bens imóveis

21

Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc.

22

Aeronave

23

Embarcação

24

Bens relacionados ao exercício da atividade autônoma

25

Joia, quadro, objeto de arte, de coleção, antiguidade etc.

26

Linha telefônica

29

Outros bens móveis

31

Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica)

32

Quotas ou quinhões de capital

39

Outras participações societárias

92

Título de clube e assemelhado

99

Outros bens e direitos

 

ANEXO II
TABELA DE CÓDIGO DE SERVIÇOS

Código do serviço

Serviço

S 1

Serviços de construção

S 2

Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro

S 3

Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem

S 4

Serviços de transporte de passageiros

S 5

Serviços de transporte de cargas

S 6

Serviços de apoio aos transportes

S 7

Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas

S 8

Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água

S 9

Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial

S 10

Serviços imobiliários

S 11

Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos

S 12

Serviços de pesquisa e desenvolvimento

S 13

Serviços jurídicos e contábeis

S 14

Outros serviços profissionais

S 15

Serviços de tecnologia da informação

S 16

Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações

S 17

Serviços de apoio às atividades empresariais

S 18

Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água

S 19

Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)

S 20

Serviços de publicação, impressão e reprodução

S 21

Serviços educacionais

S 22

Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social

S 23

Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais

S 24

Serviços recreativos, culturais e desportivos

S 25

Serviços pessoais

S 26

Cessão de direitos de propriedade intelectual

 

 *imagem da internet