DECRETO REGULAMENTA DEVOLUÇÃO DE VENDAS NO VAREJO

Por Solution Consultoria

O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, relativamente à mercadoria devolvida (Art. 76, § 4º do RICMS/MG).

 

O contribuinte varejista emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias, a titulo de devolução ou troca  por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais (Art. 20, I, anexo V do RICMS).

 

Nesta hipótese será observado o seguinte procedimento:

  

  • relativamente à nota fiscal de entrada, será indicado como remetente, o próprio contribuinte;

 

  • serão totalizados os valores de base de cálculo e o valor do imposto debitado na operação de saída da mercadoria;

 

  • a nota fiscal emitida, deverá fazer referência ao documento relativo à saída da mercadoria campo Informações Complementares;

 

  • no campo Informações Complementares, constará a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS”;

 

  • nas operações internas, em substituição à emissão de nota fiscal a cada devolução ou troca, o contribuinte poderá emitir nota fiscal englobando as devoluções ou trocas realizadas no mesmo dia

 

  • manter planilha que contenha informações sobre as devoluções ou trocas, conforme modelo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.”.

 

 

Base legal:  DECRETO Nº 47.233, DE 9 DE AGOSTO DE 2017