Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

Por Sef MG

Conceito

O MDF-e é um documento fiscal eletrônico - Modelo 58 - instituído pelo AJUSTE SINIEF 21 de 10/12/2010 em substituição ao Manifesto de Carga - Modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989. Ficando vedado ao estabelecimento obrigado à emissão de MDF-e a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25. É um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar uma prestação de serviços de transportes, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e a Autorização de Uso fornecida pela Administração Tributária do domicílio do contribuinte.

 

 

Obrigatoriedade

Desde 01/07/2015 a emissão do MDFe é obrigatória para as operações intermunicipais, conforme inciso III do Art. 87-H do Anexo V do RICMS/MG estabelecido pelo Decreto nº 46.426, de 28/01/2014.

 

Obrigatoriedade de Emissão de acordo com RICMS/MG - Anexo V - Art.87-B, o MDF-e deve ser emitido:

 

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

 

II - pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de

uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

 

III - sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;

 

IV - no transporte de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único conhecimento de transporte;

 

V - no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

 

 

A empresa emitente deverá encerrar o MDF-e no final do percurso. Enquanto houver MDF-e pendente de encerramento NÃO será possível autorizar novo MDF-e, para o mesmo par: UF de carregamento e UF de descarregamento, para o mesmo veículo. Se no decorrer do transporte houver qualquer alteração nas informações do MDF-e (veículos, carga, documentação, motorista, etc.), este deverá ser encerrado e ser emitido um novo MDF-e com a nova configuração.