BLOCO K – OBRIGATORIEDADE – SUPERMERCADOS

Por RFB

16.9.4.4 Um supermercado que possui dentro do seu estabelecimento uma padaria é obrigado a entregar o bloco K?

Não.

A atividade está excluída do conceito de industrialização, conforme RIPI/2010 em seu art. 5º. Não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor.

Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-fiscal.htm

 

Comentário Solution

As atividades exercidas pelos departamentos de padarias, açougues, lanchonete e outros setores de supermercados, que implique em modificação da natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, constitui industrialização, nos termos das alíneas “a” (transformação) ou “b” (beneficiamento), inciso II, art. 22 do RICMS/02.

O Bloco K é uma nova exigência que obriga a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD. Este livro fiscal é obrigatório para todas as empresas que exercem atividades industriais ou equiparadas nos termos da lei.

Conforme exposto anteriormente, apesar de algumas atividades exercidas por supermercados enquadrarem no conceito de industrialização, o Ajuste Sinief 8 publicado em outubro 2015 estabeleceu em seu § 8º, que para fins do Bloco K da EFD, considera-se estabelecimento industrial  aquele que possuir qualquer processo  que caracterize uma industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, portanto entendemos que para as atividade que configurem industrialização apenas quanto a legislação do ICMS, não estará obrigada a inclusão do Bloco K nas transmissões da EFD, por não atender esse mesmo conceito na legislação do IPI.