Por Solution Consultoria – 15/11/2015
Foi publicada em agosto de 2015 a Lei 13.161, dentre diversas mudanças na legislação tributária, destaca-se aquelas referentes à Lei 12.546/2011, que refere-se a Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta.
A desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento, pela contribuição incidente sobre a receita bruta. As alterações trazidas pela Lei inclui o aumento das alíquotas da contribuição, conforme abaixo:
1)Alteração da alíquota de 2% para 4,5%;
2)Alteração da alíquota de 2% para 3% relativos aos serviços de;
3)Alteração da alíquota de 1% para 2,5% para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos referidos no Anexo I
4)Alteração da alíquota de 1% para 1,5% relativos a:
Permanecerão recolhendo sobre o percentual de 1%, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto o produto classificado no código 0302.90.00.
As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412,432,433 e 439 no CNAE, permanecerão aplicando a alíquota de 2% de CPRB, respeitadas as exclusões previstas em lei.
Outra mudança referente a CPRB, foi que a sistemática era obrigatória e agora passa a ser de aplicação facultativa, ou seja, o contribuinte poderá avaliar a carga tributária incidente nas duas opções e poderá optar pela sistemática mais econômica.
Por outro lado vale lembrar, que a opção pela sistemática de tributação é anual, realizada em janeiro de cada ano.
Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pelo modo de tributação será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
Portanto as empresas deverão analisar qual regime de apuração é mais benéfico, tendo como opção o pagamento de 20% sobre a folha de pagamento ou a alíquota determinada na lei sobre a receita bruta.
Por fim, salientamos que conforme o art. 7 da referida lei, as mudanças mencionadas entram em vigor a partir de 01 de dezembro de 2015.
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